ESTATUTO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS –
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO I – NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1 - A Fundação Assistencial de Dois Irmãos - Centro de Educação Infantil, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Dois Irmãos, Estado do Rio Grande de Sul, e reger-se-á por este Estatuto e disposições legais pertinentes.
Art. 2 - São objetivos e finalidades básicas da Fundação:
- Criar, manter e administrar unidades de Educação Infantil, em seu município de origem ou em outras unidades da federação,destinadas ao atendimento de crianças de 0 a 6 anos de idade;
- Promover estudos e oferecer sugestões aos órgãos públicos competentes, visando melhorar o amparoà família, na sua integralidade;
- Desenvolver trabalhos e atividades especiais junto aos familiares das crianças atendidas pelas unidades de Educação Infantil, objetivando o atendimento integral nas diversas áreas de educação e formação.
- Desenvolver atividades de convívio e serviços socioeducativo a crianças, adolescentes e jovens de ambos os sexos, em horário alternado ao da escola, bem como as suas famílias, com vistas à formação para a cidadania, o desenvolvimento de sociabilidades e a prevenção de situações de risco social;
- Prestar serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
- Desenvolver ações que visem à promoção da integração ao mercado de trabalho de jovens e adultos carentes.
CAPÍTULO II – PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 3 - Constituem patrimônio da Fundação:
- A dotação feita pelos instituidores;
- Os bens imóveis, móveis, direitos e ações e numerário que lhe forem transferidos, a qualquer título, ou que venha a adquirir por qualquer forma;
- Doações ou legados de qualquer origem.
Art. 4 - A receita da Fundação compreenderá:
- Rendas de qualquer natureza, em especial as provenientes de prestação de serviços inerentes aos seus objetivos sociais;
- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, outras fundações e entidades ou pessoas físicas ou jurídicas;
- Rendimentos da aplicação de suas disponibilidades em poupança, títulos ou outros ativos financeiros de sua propriedade ou em operações de crédito dentro do território nacional;
- Rendas auferidas de seus bens patrimoniais, inclusive as provenientes da venda de publicações e de trabalhos técnicos que venha a desenvolver e pelos rendimentos auferidos de explorações de bens que terceiros confiarem à sua administração;
- Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5 - A Fundação terá os seguintes órgãos:
- Conselho Curador, como órgão de deliberação;
- Conselho Diretor, como órgão de administração;
- Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.
SEÇÃO I – CONSELHO CURADOR
Art. 6 - O Conselho Curador é composto de:
- um representante de Sindicato das Indústrias de Calçados do Município de Dois Irmãos;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL de Dois Irmãos;
- um representante de cada indústria local com mais de 400 empregados;
- um representante da Câmara de Vereadores, não podendo ser vereador;
- um representante do poder Executivo Municipal, não podendo ser o Prefeito.
Art. 7 - O Conselho Curador é o órgão soberano da Fundação e deliberará, por maioria simples de votos, acerca de todos os assuntos de interesse social constantes da ordem do dia, ou trazidos a debate pelos demais órgãos ou seus componentes.
Art. 8 – O Conselho Curador funcionará em reunião, validamente, quando convocado pela forma estatutária e comparecerem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros em primeira convocação, ou qualquer número em segunda, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13.
Art. 9 - A convocação será feita, por escrito, pelo Presidente do Conselho Diretor, ou por seu substituto legal, e, em caso de recusa de qualquer deles, pelo Conselho Fiscal, representado pela maioria de seus membros, ou, ainda, pela maioria dos membros do Conselho Curador.
Parágrafo Único – Considera-se existente a recusa de que trata o presente artigo, se, deliberada a convocação, o Presidente do Conselho Diretor não a tiver promovido dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 10 - A convocação, que deverá conter a ordem do dia, data, hora e local da reunião, será feita com o mínimo de quatro (4) dias de antecedência, por escrito, contendo a segunda convocação, na eventual falta de “quorum”, para uma hora mais tarde.
§1.º- Não havendo número legal na segunda convocação, na hipótese do parágrafo único do art. 13 será fixada nova data para a realização da reunião, mediante nova convocação que obedecerá aos mesmos prazos.
§2.º- Não será admitido voto por procuração.
Art.11– As reuniões do Conselho Curador serão ordinárias ou extraordinárias.
Art.12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano para tomar conhecimento do relatório do Conselho Diretor, discutir e deliberar sobre o balanço geral da entidade.
Art.13 - O Conselho Curador extraordinariamente será convocado para os seguintes casos:
- eleição do Presidente do Conselho Diretor;
- reforma dos estatutos;
- extinção da Fundação;
- transformação do caráter social da Fundação;
- para autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
- aceitação de doações com encargos, cumpridas as exigências legais;
- aprovar o quadro de empregados da Fundação;
- sempre que o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal ou a maioria de seus membros julgarem necessário para decidir sobre questões cuja competência não seja lhes atribuída, ou manifestar-se sobre toda e qualquer matéria de interesse da Fundação, que lhe seja submetida à apreciação pelos demais órgãos.
Parágrafo Único – Nos casos previstos nas letras “a” e “c”, deste artigo, a reunião do Conselho Curadorsó se realizará com a presença damaioria absoluta dos seus membros.
Art.14 - As reuniões serão instaladas pelo Presidente do Conselho Curador que solicitará aos presentes a aclamação de um dos seus membros para presidir os trabalhos.
§ 1.º - Assumindo o aclamado a Presidência dos trabalhos, designará um secretário e na hipótese da letra “a” do artigo 13, também dois escrutinadores, os quais, com ele, completarão a mesa.
§ 2.º - Constituída a mesa, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, mandando ler o edital de convocação e a ata da sessão anterior, que submeterá à discussão e subseqüente aprovação, depois do que passará à ordem do dia.
§ 3.º - Compete ao Presidente a direção dos trabalhos, com amplos poderes para:
- coordenar, imparcialmente, as discussões e encerrá-las quando lhe aprouver;
- manter a ordem e a disciplina;
- conceder, denegar ou retirar a palavra, sempre que julgar oportuno;
- presidir quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado, e, nos casos de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas;
- adiar e encerrar as sessões.
§ 4.º - As votações serão habitualmente nominais e secretas, se assim o desejarem a maioria dos presentes.
§ 5.º - Não serão permitidas, nas reuniões, quaisquer discussões a respeito de assunto estranho aos fins da Fundação.
Art.15 - De todas as ocorrências das reuniões, lavrar-se-á ata final e circunstanciada, que será assinada pelo Presidente e Secretário.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DIRETOR
Art.16 - O Conselho Diretor é o órgão decisório e de administração da Fundação.
Art.17 - O Conselho Diretor é constituído de um Presidente, um Secretário e dois (2) Conselheiros.
§1.º - O presidente será eleito pelo Conselho Curador que lhe dará posse imediata.
§2.º - O Vice-Presidente, o Secretário e os dois Conselheiros serão de livre escolha do Presidente.
§3.º - O mandato dos membros do Conselho Diretor, inclusive do Presidente, será de dois (2) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Art.18 - No caso de impedimento do Presidente, substituí-lo-á o Vice-Presidente e, no caso de vaga, será eleito outro Presidente pelo Conselho Curador em reunião extraordinária, que exercerá a função pelo período restante.
Art.19 - O Conselho Diretor se reúne sempre que for necessário, e decidirá com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.20 - Compete ao Conselho Diretor:
- administrar e zelar pelos bens e interesses da Fundação;
- orçar, regulamentar e autorizar as despesas da Fundação;
- organizar o Regimento Interno da Fundação, modificando-o sempre que necessário;
- elaborar o quadro de empregados e estabelecer o plano de salário do pessoal da Fundação;
- fazer executar e respeitar suas próprias resoluções, as deliberações do Conselho Curador, bem como as normas das entidades a que a Fundação estiver filiada;
- apresentar ao Conselho Curador, anualmente, o relatório completo de suas atividades, a prestação de contas e balanço, submetendo-os, preliminarmente, ao Conselho Fiscal para que lhe seja dado seu parecer;
- propor ao Conselho Curador a alteração dos Estatutos, bem como submeter-lhe qualquer assunto de sua competência e atribuição, para que o mesmo delibere como melhor achar conveniente e de direito, objetivando os altos interesses da Fundação;
- justificar por escrito ao Conselho Curador a necessidade ou conveniência de aquisição ou alienação de bens imóveis e equipamentos da Fundação e aceitação de doações com encargos;
- reunir-se uma vez por mês, ordinariamente, e sempre que for necessário, extraordinariamente;
- guardar sigilo dos assuntos tratados em sessão.
- decidir os casos omissos ou dúvidas que possam ser suscitadas quanto a interpretação deste Estatuto.
Art.21 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos membros e deverão ser consignadas em atas.
Art.22 - As atribuições de cada um dos membros do Conselho Diretor serão estabelecidas de comum acordo, devendo constar em ata.
Art.23 - Perderá o cargo o membro do Conselho Diretor que demonstrar desinteresse, incompetência, ou que pratica irregularidades no desempenho de suas atribuições.
Art.24 - O presidente do Conselho Diretor será o presidente da Fundação, competindo-lhe:
- executar e fazer executar os atos de administração da Fundação;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
- convocar as reuniões do Conselho Curador;
- representar a Fundação em juízo, ou fora dele, podendo constituir procuradores para o ato de que se tratar com outorga dos necessários poderes, observando o disposto no inciso IX;
- supervisionar todos os setores;
- prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Conselho Curador e pelo Conselho Fiscal;
- rubricar todos os livros da Fundação;
- assinar qualquer correspondência;
- assinar, emitir, endossar e descontar cheques bancários, abrir e movimentar contas correntes em conjunto com um dos diretores e, com este outorgar procurações;
- admitir e demitir empregados observando o plano de funções e de pagamento;
- superintender todos os serviços gerais da Fundação;
- juntamente com um dos diretores, assinar todos os demais papéis, documentos e contratos que obriguem a Fundação, sendo que os destinados a gravar ou alienar bens imóveis, só poderão ser firmados com autorização expressa do Conselho Curador, transcrita em ata;
- resolver “ad referendum” do Conselho Diretor, quaisquer assuntos urgentes, dando ciência dos atos na primeira reunião que se realizar.
Art.25 - Compete ao Vice-Presidente:
- substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças ou afastamento do cargo;
- auxiliar o Presidente, quando solicitado, exercendo as funções que lhe forem expressamente delegadas pelo mesmo.
Art.26 - Compete ao Secretário do Conselho Diretor:
- secretariar as reuniões do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
- lavrar as atas das reuniões, mantendo sob sua guarda os livros de atas e de presença, bem como toda a documentação do Conselho Diretor;
- substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art.27 - Os Conselheiros terão como atribuição assessorar os demais membros do Conselho no exercício de suas competências.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art.28 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das contas da Fundação e compor-se-á de 3 (três) membros, preferentemente portadores de títulos de formação técnica correspondente ao desempenho da atividade.
Art.29 – O Conselho Fiscal será eleito pelo Conselho Curador, concomitante com a escolha do Presidente do Conselho Diretor e um membro será indicado pelo Poder Executivo do Município de Dois Irmãos, não podendo ser Vereador e nem o Prefeito Municipal.
Art.30 - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, que será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, os seus membros escolherão entre si um presidente.
Art.31 – Compete ao Conselho Fiscal:
- reunir-se por solicitação do Conselho Diretor ou do Conselho Curador;
- dar parecer, anualmente, sobre o relatório de prestação de contas e sobre o Balanço Geral da Fundação;
- fiscalizar os livros e documentos da contabilidade e verificar, quando assim o entender, o saldo de numerário e os valores em depósito;
- comunicar ao Conselho Diretor qualquer irregularidade encontrada na gestão financeira da Fundação;
- dar parecer sobre a alienação de bens imóveis e sobre doações com encargos para a Fundação, observando o disposto no Artigo 51 do presente estatuto;
- representar ao Conselho Curador se o Conselho Diretor não sanar as irregularidades encontradas e comunicadas por escrito.
Art. 32 – A Fundação Assistencial de Dois Irmãos - Centro de Educação Infantil poderá constituir unidades mantidas, departamentos ou escritórios de representação, que funcionarão como órgão operacional da Fundação, em seu município de origem ou em outras unidades da federação.
SEÇÃO IV – DO REGIMENTO INTERNO
Art.33 – O regimento Interno da Fundação completará as disposições deste Estatuto, estabelecendo a ordem interna da Fundação e os meios necessários a sua fiscalização.
Art.34 – O Regimento Interno será expedido imediatamente após a criação dos vários setores administrativos da Fundação e a aprovação de seu quadro de empregados.
CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art.35 – O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte desde que não contrarie os objetivos da Fundação.
Art.36 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art.37 – A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Art. 38 - Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO
Art.39 – A Fundação poderá ser extinta:
- Por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
- Tornando-se ilícita;
- Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
- Por decisão judicial.
Art.40 – São competentes para propor a extinção da Fundação:
- O presidente da Fundação;
- A maioria absoluta dos membros do Conselho Curador.
Art. 41 - A extinção se processará em reunião Extraordinária do Conselho Curador, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes, revertendo o remanescente de seu patrimônio a entidade congênere registrada no CNAS, ou a entidade sem fins lucrativos congêneres, ou ao município de Dois Irmãos a critério da instituição, ou, ainda, a outras entidades públicas na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VI – REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO
Art.42 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.43 – A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março de cada ano, devendo conter, entre outros, no mínimo os seguintes elementos:
- balanço patrimonial;
- demonstração de contas de resultado, déficit ou superávit do exercício; quadro comparativo da receita orçada e realizada;
- quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;
- Parecer do Conselho de Curadores.
Art. 44 – Depois de apreciada pelo Conselho Fiscal, a prestação de contas da Fundação será encaminhada ao Ministério Público dentro das normas e dos prazos vigentes e a respectiva documentação deverá ser assinada pelo Presidente e pelo responsável técnico contábil da Fundação.
Art. 45 – A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.
CAPÍTULO VII– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.46 – A Fundação não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
Art.47 - Não serão remunerados e nem receberão vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, os membros do Conselho Curador, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, benfeitores, instituidores ou mantenedores, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art.48 – A Fundação aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art.49 – A totalidade das rendas apuradas será aplicada no pagamento das despesas de custeio e na melhoria dos serviços da Fundação, bem como aplicará todas suas rendas e patrimônio dentro do território nacional; os saldos porventura existentes, no fim de cada exercício, serão destinados à inversão patrimonial.
Art. 50 – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:
- requerer o exame prévio para fins de:
- pedido de autorização judicial para a alienação ou oneração de seus bens imóveis;
- aceitar doações com encargos;
- contrair empréstimos mediante garantia real;
- alterar o estatuto; extinguir a Fundação.
- Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre eleição e posse de dos dirigentes, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO VIII– DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.51 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ressalvados os que exigem aprovação do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.
Art.52 – O Regimento Interno da Fundação está orientado exclusivamente com base neste Estatuto.
Art.53 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, nos termos da lei vigente.
Dois Irmãos, 22 de outubro de 2009.